REGIMENTO DO CONSELHO EXECUTIVO |
Artigo 1º Definição O Conselho Executivo é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial e financeira. O Conselho Executivo é um órgão colegial, cujas decisões são aprovadas por maioria dos seus membros. Artigo 2º Composição O Conselho Executivo é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e um assessor. Artigo 3º Funcionamento 1. O conselho executivo reúne mensalmente e, extraordinariamente, sempre que se justifique. 2. O presidente do conselho executivo preside a todas as reuniões deste conselho. 3. De cada reunião, será lavrada uma ata, em suporte digital, na qual constará o registo circunstanciado dos trabalhos, deliberações e eventuais declarações de voto. 4. As reuniões do conselho executivo serão secretariadas pela vice-presidente Dina Mota. Artigo 4º Local das reuniões O Conselho Executivo reúne no gabinete destinado ao exercício das suas funções. Artigo 5º Competências 1. As competências do conselho executivo são as constantes do artigo 70º do Decreto Legislativo Regional nº 19/2023/A, de 31 de maio - Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional. 2. Nos termos da legislação em vigor, ouvido o conselho pedagógico, compete ao conselho executivo elaborar e submeter à aprovação da assembleia as seguintes propostas: a. De regulamento interno. b. De celebração de contratos de autonomia. 3. Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de plano de escola apresentadas pelo conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia. 4. No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial: a. Definir o regime de funcionamento; b. Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com o disposto na legislação aplicável e tendo em conta as propostas apresentadas e as linhas orientadoras definidas pela assembleia; c. Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários; d. Distribuir o serviço docente e do pessoal de ação educativa; e. Designar os diretores de turma; f. Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar; g. Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; h. Autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares; i. Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras unidades orgânicas e instituições de formação, autarquias e coletividades; j. Identificar as necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e do pessoal de ação educativa, aprovar e executar o plano de formação da unidade orgânica; k. Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas, ouvido o conselho pedagógico; l. Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou por qualquer outra entidade, em matéria da sua competência; m. Assegurar o planeamento, proteção e segurança das instalações escolares;
n. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno. 5. O Regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências do assessor técnico-pedagógico.
6. Nos termos da legislação em vigor, ao presidente do Conselho Executivo compete: a. Representar a unidade orgânica; b. Gerir fundo escolar e orçamento da escola; c. Coordenar as atividades decorrentes das competências próprias do Conselho Executivo; d. Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente; e. Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos f. Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente; g. Homologar a avaliação do pessoal não docente; h. Garantir a segurança da unidade orgânica; i. Exercer as demais competências não especificadas no presente regimento, mas resultantes da representação da unidade orgânica; j. Garantir as medidas organizativas necessárias à realização das provas de exame; Supervisão da instalação e manutenção do parque informático; l. Supervisão da instalação e manutenção do software usado na escola; m. Supervisão do Programa de Gestão de Alunos. 7. O presidente do conselho executivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pela vice-presidente Dina Mota; na ausência desta, será substituído pelo vice-presidente Bruno Couto. 8. À vice-presidente Dina Mota compete: a. Superintender a constituição das turmas; b. Superintender a elaboração dos horários dos docentes e alunos; c. Organizar a informação relativa ao processo de avaliação dos alunos; d. Gerir o sector de alunos; e. Gerir a admissão de alunos; f. Representar o C.E. na EMAEI; g. Organizar apoios socioeducativos (artigo 28º, alíneas c, f); h. Supervisionar a área de Ação Social Escolar; i. Orientar o serviço de cantina e bufete; j. Exercer o cargo de vice-presidente do Conselho Administrativo. 9. Ao vice-presidente Bruno Couto compete: a. Superintender a elaboração dos horários dos docentes e alunos; b. Organizar a realização de provas de exame (nos termos do ponto 27º, alínea e); c. Ensino Mediatizado; d. Organizar apoios socioeducativos (artigo 28º, alíneas c, f); e. Organizar as tutorias; f. Atribuir equivalências; g. Gerir o pessoal não docente; h. Organizar a formação de pessoal não docente; i. Avaliar o pessoal não docente; j. Prestar auxílio direto ao Presidente do Conselho Executivo na relação com o Conselho Pedagógico. 10. Ao assessor técnico-pedagógico, Miguel Lopes, compete: a. Supervisionar e coordenar projetos promovidos e desenvolvidos na escola, projetos promovidos por entidades externas à escola a que a escola se propõe participar, parcerias e protocolos e respetiva divulgação; b. Apoio na criação da documentação necessária a atos diversos de gestão escolar; c. Auxílio direto à equipa responsável pela página Web da escola; d. Ensino no Estabelecimento Prisional (Programa Reativar); e. Apoio ao ensino na Perkursos (B3 e S3); f. Supervisão da atividade da Biblioteca; g. Apoio nas tutorias aos Jovens Talentos. Artigo 6º Entrada em vigor do Regimento do Conselho Executivo O Regimento do Conselho executivo entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação. Artigo 7º Revisão do Regimento do Conselho Executivo 1. O processo de revisão do Regimento do Conselho Executivo pode ser da iniciativa do presidente do Conselho Executivo ou de qualquer um dos vice-presidentes. 2. O Regimento do Conselho Executivo só poderá ser alterado por maioria dos seus membros. Artigo 8º Disposições finais A interpretação do Regimento do Conselho Executivo, a interpretação de lacunas ou a resolução de casos omissos compete aos conselheiros do órgão executivo. |
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