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REGIMENTO DO CONSELHO EXECUTIVO

Artigo 1º

Definição

O Conselho Executivo é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial e financeira. O Conselho Executivo é um órgão colegial, cujas decisões são aprovadas por maioria dos seus membros.


Artigo 2º

Composição

O Conselho Executivo é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e um assessor.


Artigo 3º

Funcionamento

1. O conselho executivo reúne mensalmente e, extraordinariamente, sempre que se justifique. 2. O presidente do conselho executivo preside a todas as reuniões deste conselho. 3. De cada reunião, será lavrada uma ata, em suporte digital, na qual constará o registo circunstanciado dos trabalhos, deliberações e eventuais declarações de voto. 4. As reuniões do conselho executivo serão secretariadas pelo vice-presidente Emanuel Pereira.


Artigo 4º

Local das reuniões

O Conselho Executivo reúne no gabinete destinado ao exercício das suas funções.


Artigo 5º

Competências

1. As competências do conselho executivo são as constantes do artigo 70º do Decreto Legislativo Regional nº 19/2023/A, de 31 de maio - Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

2. Nos termos da legislação em vigor, ouvido o conselho pedagógico, compete ao conselho executivo elaborar e submeter à aprovação da assembleia as seguintes propostas:

a. De regulamento interno.

b. De celebração de contratos de autonomia.


3. Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de plano de escola apresentadas pelo conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia.


4. No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:

a. Definir o regime de funcionamento;

b. Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com o disposto na legislação aplicável e tendo em conta as propostas apresentadas e as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

c. Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários;

d. Distribuir o serviço docente e do pessoal de ação educativa;

e. Designar os diretores de turma;

f. Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar;

g. Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

h. Autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares;

i. Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras unidades orgânicas e instituições de formação, autarquias e coletividades;

j. Identificar as necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e do pessoal de ação educativa, aprovar e executar o plano de formação da unidade orgânica;

k. Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas, ouvido o conselho pedagógico;

l. Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou por qualquer outra entidade, em matéria da sua competência;

m. Assegurar o planeamento, proteção e segurança das instalações escolares;

n. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.


5. O Regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências do assessor técnico-pedagógico.

6. Nos termos da legislação em vigor, ao presidente do Conselho Executivo compete:

a. Representar a unidade orgânica;

b. Coordenar as atividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;

c. Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e de ação educativa;

d. Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

e. Proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e de ação educativa, sem prejuízo do que estiver definido em legislação específica nestes setores.


7. O presidente do conselho executivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente Emanuel Pereira; na ausência deste, será substituído pela vice-presidente Dina Mota.


8. Ao vice-presidente Emanuel Pereira compete:

a. Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários de docentes e alunos;

b. Gerir o pessoal não docente;

c. Organizar a formação de pessoal não docente;

d. Avaliar o pessoal não docente;

e. Organizar apoios socioeducativos (nos termos do artigo 29.º, alíneas c, d));

f. Organizar a realização de provas de exame (nos termos do artigo 28.º, alínea e));

g. Exercer o cargo de vice-presidente do conselho administrativo;

h. Prestar auxílio direto ao presidente do conselho executivo na relação com o conselho pedagógico.


9. Compete à vice-presidente Dina Mota compete:

a. Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários de docentes e alunos;

b. Gerir o setor de alunos;

c. Gerir a admissão de alunos;

d. Atribuir equivalências;

e. Organizar a informação relativa ao processo de avaliação dos alunos;

f. Supervisionar a área de Ação Social Escolar;

g. Representar o conselho executivo na Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI);

h. Orientar o serviço de cantina e bufete.


10. À assessora técnico-pedagógico Mónica Santos compete:

a. Supervisionar e coordenar projetos promovidos e desenvolvidos na escola, projetos promovidos por entidades externas à escola a que a escola se propõe participar, parcerias e protocolos e respetiva divulgação;

b. Prestar apoio na criação da documentação necessária a atos diversos de gestão escolar;

c. Prestar auxílio direto à equipa responsável pela página Web da escola;

d. ESupervisionar o Ensino no Estabelecimento Prisional (Programa Reativar);

e. Supervisionar as atividade da biblioteca escolar;

f. Prestar apoio nas tutorias aos Jovens Talentos.


Artigo 6º

Entrada em vigor do Regimento do Conselho Executivo

O Regimento do Conselho executivo entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.


Artigo 7º

Revisão do Regimento do Conselho Executivo

1. O processo de revisão do Regimento do Conselho Executivo pode ser da iniciativa do presidente do Conselho Executivo ou de qualquer um dos vice-presidentes.

2. O Regimento do Conselho Executivo só poderá ser alterado por maioria dos seus membros.


Artigo 8º

Disposições finais

A interpretação do Regimento do Conselho Executivo, a interpretação de lacunas ou a resolução de casos omissos compete aos conselheiros do órgão executivo.


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